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Nosso primeiro ecologista

Em 1862 nascia na Áustria, Maximiliano Salloker, filho de um médico da região de Laibach, Ludowig Salloker e de Cristina Salloker. Em 1891, Maximiliano veio para o Brasil, particularmente para o Espírito Santo, instalando-se na colônia alemã de Santa Isabel, nas montanhas.

Aqui chegou com 28 anos de idade, naturalizando-se brasileiro com oito meses de estadia no Brasil, falando regularmente nossa língua.

Em 1893 casou-se com Sophia Simmer, a quarta filha de Nicolau Willembrot Simmer e Catharina Effigen. Em 19 de dezembro de 1893, está presente à instalaão do município e governo de Vila de Santa Izabel (antes, a vila pertencia ao município de Viana) e assina a ata da sessão. Santa Izabel foi fundada em 1847, no vale do Braço Sul do rio Jucu, local denominado Cuité, para receber os imigrantes alemães vindos de Hunsruck e do Hesse, 47 famílias, inicialmnete.

A partir de 14 de março de 1864 passa a participar do governo municipal na condição de suplente, para os impedimentos do então prefeito Cristiano Bruske.

Transferida a sede do município de Vila Izabel para Campinho (hoje Domingos Martins), àquela época é eleito membro efetivo da mesa da Quarta Comissão para as eleições federais do estado, que funcionaria na casa do cidadão Maximiliano Salloker, no lugar denominado Sapucaia.

Já novamente em Vila de Santa Izabel, em 23 de maio de 1900, assina Termo de Promessa como governador municipal eleito, é empossado em suas funções, cargo hoje equivalente ao de prefeito.

Foi esse homem de raro saber, de cultura invejável, o primeiro a introduzir, numa administração municipal, o controle ambiental em Decreto, cujo texto vai reproduzido:

"Secretaria da Prefeitura Municipal em 12 de setembro de 1914. Divide os serviços externos e internos da prefeitura entre o pessoal empregado. O Prefeito do Município de Santa Isabel do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a lei da Organização Municipal, Decreta

Artigo I - Ohorário do serviços dos empregados da Prefeitura é das 9 horas da manhã até as 4 horas da tarde, e só poderão faltar à repartição com a prévia licença do Prefeito.

Artigo II - O empregado que faltar sem a devida licença, incorrerá na multa de dois mil réis ao dia e se faltar por quinze dias, será demitido. (...)

Artigo V - Ao fiscal geral, além das atribuições que pelo Código de posturas lhe são determinadas, imcumbe mais:

1) Percorrer semanalmente todas as fontes e córregos de serventia pública nesta vila e ordenar a limpa dos mesmos, caso os necessitarem.

2) Multar os que sujam, dificultam ou desviem o curso natural das águas, ou perturbem por qualquer forma a correnteza natural das mesma, impondo aos infratores a multa de R.. 10.000, que será o dobro na reincidência.

3) Fiscalizar rigorosamente os quintais das casas e outras habitações, exigir o maior asseio das mesmas e proibir a represa das águas que passam nos mesmos; o infrator incorrerá na multa de R.. 10.000 (dez mil reis), que na reincidência será o dobro.

4) Proibir terminantemente aos moradores da Vila lançar lixo e mais imundícies nas ruas e praças ou córregos e quintais de suas casas. Os resíduos das cozinhas e o lixo devem ser queimados ou enterrados em lugar próprio.

5) Vir por semana duas vezes ao menos, à Prefeitura, dar ciência ao Prefeito do seu trabalho e receber novas ordens. O porteiro tem as mesmas atribuições já determinadas no regimento interno. Revogam-se todas as disposições que forem em contrário. Cumpra-se e publique-se."

Fonte: Gutman Uchôa de Mendonça, publicada em A Gazeta (23/06/2009).

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