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Nosso primeiro ecologista
Em
1862 nascia na Áustria, Maximiliano Salloker, filho
de um médico da região de Laibach, Ludowig Salloker
e de Cristina Salloker. Em 1891, Maximiliano veio para o Brasil,
particularmente para o Espírito Santo, instalando-se
na colônia alemã de Santa Isabel, nas montanhas.
Aqui
chegou com 28 anos de idade, naturalizando-se brasileiro com
oito meses de estadia no Brasil, falando regularmente nossa
língua.
Em
1893 casou-se com Sophia Simmer, a quarta filha de Nicolau
Willembrot Simmer e Catharina Effigen. Em 19 de dezembro de
1893, está presente à instalaão do município
e governo de Vila de Santa Izabel (antes, a vila pertencia
ao município de Viana) e assina a ata da sessão.
Santa Izabel foi fundada em 1847, no vale do Braço
Sul do rio Jucu, local denominado Cuité, para receber
os imigrantes alemães vindos de Hunsruck e do Hesse,
47 famílias, inicialmnete.
A
partir de 14 de março de 1864 passa a participar do
governo municipal na condição de suplente, para
os impedimentos do então prefeito Cristiano Bruske.
Transferida
a sede do município de Vila Izabel para Campinho (hoje
Domingos Martins), àquela época é eleito
membro efetivo da mesa da Quarta Comissão para as eleições
federais do estado, que funcionaria na casa do cidadão
Maximiliano Salloker, no lugar denominado Sapucaia.
Já
novamente em Vila de Santa Izabel, em 23 de maio de 1900,
assina Termo de Promessa como governador municipal eleito,
é empossado em suas funções, cargo hoje
equivalente ao de prefeito.
Foi
esse homem de raro saber, de cultura invejável, o primeiro
a introduzir, numa administração municipal,
o controle ambiental em Decreto, cujo texto vai reproduzido:
"Secretaria
da Prefeitura Municipal em 12 de setembro de 1914. Divide
os serviços externos e internos da prefeitura entre
o pessoal empregado. O Prefeito do Município de Santa
Isabel do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições
que lhe confere a lei da Organização Municipal,
Decreta
Artigo
I - Ohorário do serviços dos empregados da Prefeitura
é das 9 horas da manhã até as 4 horas
da tarde, e só poderão faltar à repartição
com a prévia licença do Prefeito.
Artigo
II - O empregado que faltar sem a devida licença, incorrerá
na multa de dois mil réis ao dia e se faltar por quinze
dias, será demitido. (...)
Artigo
V - Ao fiscal geral, além das atribuições
que pelo Código de posturas lhe são determinadas,
imcumbe mais:
1)
Percorrer semanalmente todas as fontes e córregos de
serventia pública nesta vila e ordenar a limpa dos
mesmos, caso os necessitarem.
2)
Multar os que sujam, dificultam ou desviem o curso natural
das águas, ou perturbem por qualquer forma a correnteza
natural das mesma, impondo aos infratores a multa de R.. 10.000,
que será o dobro na reincidência.
3)
Fiscalizar rigorosamente os quintais das casas e outras habitações,
exigir o maior asseio das mesmas e proibir a represa das águas
que passam nos mesmos; o infrator incorrerá na multa
de R.. 10.000 (dez mil reis), que na reincidência será
o dobro.
4)
Proibir terminantemente aos moradores da Vila lançar
lixo e mais imundícies nas ruas e praças ou
córregos e quintais de suas casas. Os resíduos
das cozinhas e o lixo devem ser queimados ou enterrados em
lugar próprio.
5)
Vir por semana duas vezes ao menos, à Prefeitura, dar
ciência ao Prefeito do seu trabalho e receber novas
ordens. O porteiro tem as mesmas atribuições
já determinadas no regimento interno. Revogam-se todas
as disposições que forem em contrário.
Cumpra-se e publique-se."
Fonte:
Gutman Uchôa de Mendonça, publicada em A Gazeta
(23/06/2009).
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