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A doação da ilha de Vitória - Considerações iniciais

Capa do Livro - A Doação da Ilha de Vitória - Autor: Luiz Guilherme Santos Neves

A fonte primária que dá surgimento à série Memórias da Ilha de Vitória, do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo, é a Carta Régia de 1549 sobre a doação da ilha de Santo Antônio a Duarte de Lemos por Vasco Fernandes Coutinho. Anterior à edificação da vila de Vitória, a doação da ilha, que já tinha o nome de Santo Antônio, marca o começo do seu povoamento oficial.

A carta régia, assinada por D. João III em 8 de janeiro de 1549, é fonte importante para o conhecimento da história de Vitória, trata-se de um documento oficial lavrado em estilo de tabelião com toda formalidade e solenidade de praxe. Firmado e selado pelo rei, mandado fazer à sua ordem por escrivão do Reino, acha-se arquivado na Torre do Tombo, em Lisboa.

O texto ora publicado é transcrito da História da Colonização Portuguesa no Brasil, edição comemorativa do centenário da independência política do país, publicada sob a direção e coordenação de Carlos Malheiro Dias, pela Litografia Nacional do Porto, em 1924. Nessa obra clássica, a carta figura como um dos apêndices (p. 265/6, volume III) ao Capítulo VI, O Regime Feudal das Donatarias anteriores à instituição do Governo Geral, de autoria do mesmo Malheiro Dias.

A leitura da carta remete à íntegra de dois documentos anteriores, de valor histórico também inestimável, mas desaparecidos talvez para sempre: o alvará de 15 de julho de 1537 e a escritura de doação da ilha de Santo Antônio, de 20 de agosto de 1540.

Pelo alvará, Vasco Fernandes Coutinho deu, em sesmaria, a Duarte de lemos “a ilha Grande que está da barra (de Vitória) para dentro, que se chama de Santo Antônio, a qual ilha dou fora (forra) e isenta, para si e todos os seus herdeiros e descendentes...”. Além da doação da ilha, o donatário abre-se em larguezas na concessão de favores a Duarte de Lemos.

A escritura, por sua vez, teve o objetivo de ratificar os termos do alvará, embora ensejasse a retificação dos excessos anteriormente cometidos por Coutinho. Trata-se, assim, de ato jurídico que oficializa a doação da ilha de Santo Antônio, corrigindo-a em alguns pontos.

Para chegar a ser transcrito na escritura, o alvará atravessou o Atlântico, na posse de Duarte de Lemos, quando este deixou o Espírito Santo de volta a Portugal. Exibido a Vasco Fernandes, que também se encontrava em Lisboa, o donatário reconheceu-lhe a veracidade e confirmou-lhe a validade, lavrando-se a escritura a instâncias de Duarte de Lemos.

O alvará de 1537 foi, portanto, a peça desencadeadora da escritura de 1540 e da carta régia de 1549. E o mesmo fato – a doação da ilha de Santo Antônio – liga os três documentos.

Pelos termos em que o alvará está escrito, percebe-se que Vasco Fernandes Coutinho, “no calor do entusiasmo pela colaboração” recebida de Lemos, para se recorrer às palavras do historiador José Teixeira de Oliveira, extravasou-se nas concessões feitas, estendendo poderes a Duarte de Lemos que, pela carta de doação da Capitania, eram privativos do donatário.

Na escritura de 1540, Coutinho corta os voos cometidos no alvará. Com esclarecimentos e resalvas, corrigiu-se e corrigiu a magnanimidade da primeira hora, fruto do condoreirismo alvoroçado com que recebeu Duarte de Lemos no Espírito Santo.

Tinham-se passado três anos entre um documento e o outro; tinham transcorrido três anos de convivência mútua entre Coutinho e Lemos. Foi tempo bastante para esmaecer a festejada receptividade que os aproximara quando Lemos chegou à Capitania.

Observa José Teixeira de Oliveira que, se quis Duarte de Lemos, com a celebração da escritura de 1540, garantir-se nos direitos recebidos pelo alvará, talvez ameaçados por razões que nos são ignoradas, “saiu-lhe às avessas a esperteza, pois, advertido ou agora ciente da exorbitância que praticara, Coutinho retroage da sua antiga liberalidade e coloca-se dentro das linhas das prerrogativas que lhe conferia o título real de doação”.

“Comparem-se os dois documentos”, prossegue o ilustre historiador. “O primeiro, isto é o alvará, está redigido em termos gerais; o segundo já é mais preciso e está cheio de restrições – nega a Lemos o direito de ‘fazer vila’ na Ilha, que ‘está limitada por termo da povoação do Espírito Santo’; a redízima, que no alvará lhe tem concedida, estava ao dito tempo entre eles assentado que não fosse senão a redízima da sua própria fazenda...”

Quando digo digo, não digo digo, digo Digo, parece sugerir a leitura da escritura.

 

Fonte: A Doação da Ilha de Vitória, 2002 - Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo
Autor: Luiz Guilherme Santos Neves
Compilação: Walter de Aguiar Filho, novembro/2012
 



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