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A Troca de Partido – Por Eurico Rezende

Urna eletrônica

A mudança de mandatário popular de seu partido para outro, quando inspirada em razões morais absolutas, na defesa de sua dignidade pessoal, pode ser aceita como ato lícito.

Há uma segunda hipótese em que tal atitude deve ser recebida com relativa compreensão, embora não seja imune de censura. O primeiro caso dispensa comentários.

Sobre o segundo, mais adiante, quando tratar de quocientes eleitoral e partidário, desenvolverei algumas considerações, dirigidas, principalmente, ao eleitor, via de regra desconhecedor da legislação específica.

Mas, quando tal procedimento se esteia apenas em conveniência de caráter individual ou em divergências políticas "interna corporis", ou porque o partido se tornou eleitoralmente desgastado, ou ainda porque o candidato escolhido em convenção não é do seu agrado — não rende homenagem nem aos deveres da coerência nem às imposições da ética.

É um ato condenável, sem a menor possibilidade de defesa idônea. E sobre, muitas vezes, significar ingratidão ou deslealdade, compromete seriamente a confiabilidade do homem público.

Note-se que a análise que aqui faço, além de ser a do observador comum, está vinculada em bases sólidas, conforme segue demonstrado, de maneira cabal e incontestável.

COMPROMISSO INVIOLÁVEL

Ao filiar-se a uma agremiação política, o eleitor tem diante de si uma ficha, em três vias, que contém estes dizeres:

"Declaro que estou de acordo com o programa e o estatuto do Partido."

Embaixo desse texto, coloca a sua assinatura (três vezes).

As três vias têm como destino o filiado, o Partido e o Poder Judiciário.

Todos os partidos inserem em seus estatutos um elenco de deveres dos filiados, dentre os quais merece citado:

— "Trabalhar pelo fortalecimento do Partido."

Mas, apesar de o eleitor já ter assinado seu compromisso três vezes, ele reitera esse compromisso, de maneira solene e pública, conforme estipula a Lei Orgânica:

"Art. 20. O estatuto e o programa são os documentos essenciais à constituição do partido, os quais, subscritos pelos seus fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional."

Em conseqüência, o filiado exibe perante a convenção de seu partido, vale dizer, publicamente, o seu compromisso, sacramentado por sua assinatura. E a reiteração desse pacto, registrado em ata, é remetida à Justiça Eleitoral.

Prosseguindo-se na contagem, constata-se, afinal, que o filiado assinou quatro vezes o compromisso — repito — de "trabalhar pelo fortalecimento do Partido".

Ora, se muda de partido, sem razão idônea provada, o filiado está descumprindo aquele dever, porque, ao abandoná-lo, obviamente não o está fortalecendo. E quando se trata de detentor de mandato eletivo, o ato condenável é mais grave.

Com tal prática, o cidadão refoge da jurisdição moral de suas obrigações, espontaneamente assumidas.

Quem assim procede é, sem dúvida, um dissidente, não do partido, mas da própria assinatura, que jamais deveria ser lavável.

A "debandada" começou, aliás com bastante ímpeto, na campanha presidencial de 1984/1985.

 

Fonte: Memórias – Eurico Rezende– Senado Federal, 1988
Compilação: Walter de Aguiar Filho, maio/2018

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