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Em favor da Magistratura e do Ministério Público – Por Eurico Rezende

Apresentei a emenda de n° 833/1, assim concebida:

"Inclua-se

"Art. A União prestará a cooperação que for necessária a assegurar aos juízes e membros do Ministério Público dos Estados remuneração correspondente à relevância de suas funções."

Nas Disposições Gerais e Transitórias:

"Inclua-se:

Art. Dentro do prazo de seis meses, contado da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a cooperação financeira em favor da remuneração dos juízes e membros do Ministério Público dos Estados". ("ANAIS'', Vol. 6, Tomo II, pág. 887.)

A emenda inspirou-se em compromisso solenemente assumido, perante a Nação, pelo Presidente Castelo Branco, quando, em mensagem inaugural ao Congresso (1965), prometeu promover a "alteração das normas constitucionais pertinentes à Justiça dos Estados, de modo a permitir a participação da União no pagamento da magistratura estadual, cujo nível, em algumas regiões mais pobres, tenderá a baixar, por falta de conveniente remuneração".

A Emenda Constitucional n° 16, de 1965, iniciou o cumprimento dos altos propósitos da União, ao assegurar aquela cooperação (art. 19).

Mas, surpreendentemente, o projeto de Constituição silenciou quanto ao prometido subsídio federal, revogando, assim, o compromisso esculpido na emenda em referência.

Assim, a proposição que apresentei tinha por escopo conservar o instituto da suplementação financeira, colocando na órbita do benefício, também, os membros do Ministério Público.

Embora contrário o parecer do Relator-Geral, a Comissão manifestou-se favoravelmente.

Mas o trabalho desenvolvido pelos assessores do presidente eleito conseguiu derrubar a emenda em plenário. A tarefa daqueles era, entre outras, a de poupar o futuro governo de novos ônus financeiros.

 

 

Fonte: Memórias – Eurico Rezende– Senado Federal, 1988
Compilação: Walter de Aguiar Filho, maio/2018

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