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Leis da Província

Num antiquário carioca, encontrei alguns exemplares do Livro das Leis de nossa Província, impressos na segunda metade do século passado. Pela raridade, presumo que poderão servir ao perseverante trabalho que o Direto do Arquivo Público Estadual, prof. Fernando Achiamé, está fazendo com muito valor e fôlego, xerocando, micro-fotografando e coordenando tais publicações.

De minha parte, em decorrência do interesse motivado pelos dados históricos, particularmente alusivos aos escravos, creio oportunos alguns destaques.

O tomo VII – ano de 1845 – um pequeno folheto impresso no Rio, traz a resolução do vice-presidente da Província, Barão de Itapemirim, criando uma guerrilha para prender criminosos e escravos fugidos, constava essa guerrilha de 20 homens engajados como voluntários. Recebiam uniformes simples, armamento completo, e não eram obrigados a morar em quartéis. Seus vencimentos, durante o exercício da empresa que lhe determinasse o Presidente, constavam de diárias: dois mil réis ao Comandante e um mil réis ao guerrilha. Eram, gratificados, quando capturassem os indicados em crime de morte, com dez mil réis o comandante, e cinco mil réis a cada subordinado.

O senhor cujo escravo fosse capturado na cidade, vila ou lugar de sua residência, pagaria aos cofres provinciais além das despesas feitas com o cativo aos cofres provinciais além das despesas feitas com o cativo dezesseis mil réis ou quantia em dobro se a captura se realizasse na distância de três léguas. Pagaria sessenta e quatro mil réis se a prisão fosse efetuada a maiores distâncias e, caso a mesma transpusesse os limites territoriais da Província, pagaria cem mil réis.

No tomo XV – tip. Capitaniense, de m. P. D’Azeredo, 1853 – a Lei sancionada pelo Pres., Dr. Evaristo Ladislau e Silva, estabelecia normas de arrecadação da receita provincial. Determinava “meia ciza por venda de escravos” e o “imposto de trinta mil réis por escravo que se exportar para ser vendido fora da Província”. Estabelecia “multa de duzentos mil réis que transportassem escravos por mar ou por terra, sem o pagamento desse imposto”, sendo a mesma multa extensiva aos mestres das embarcações que fossem usadas no transporte.

No tomo XXXII – Tip. Do Correio da Vitória, 1869 – que contém as Leis e Resoluções da Ass. Legislativa na sessão ordinária do ano anterior, o Pres., Dr. Luiz Antônio Fernandes Pinheiro extinguiu “a guerrilha criada pela Lei nº 550 de 3-6-1867, no município de Itapemirim, para a captura de criminosos e escravos fugidos”.

Outro decreto especifica proibição de “andarem mendigando pelas ruas escravos ou libertos doentes de moléstias repugnantes e contagiosas. Seus senhores e os que o tiverem sido, se os libertarem nesse estado, serão obrigados a recolhê-los a lugares retirados do centro do povoado os quais serão designados pela Câmara e, se o não fizerem depois de advertidos pelo fiscal, incorrerão na multa de dez mil réis e prisão por cinco dias, além da obrigação de pagar as despesas feitas com o transporte desse indivíduos para o lugar que for marcado ou para qualquer hospital”.

Era proibido comprar a escravo, sem licença escrita do seu senhor, qualquer gênero de cultura ou de fabrico, objetos de qualquer espécie ou valor. “O infrator pagará cinqüenta mil réis de multa” – firmava a Lei – ajuntando que no caso da compra ter sido feita à noite, a multa era dobrada.

O negociante, lojista, taverneiro ou quitandeiro que consentisse em sua casa reunião e palestra de escravos, ficava incurso na multa de cinco mil réis que dobraria quando a infração ocorresse à noite.

Proibia-se a mascateação sem licença da Câmara e nenhum mascate poderia vender a escravos, nas fazendas ou situações, sem autorização dos respectivos proprietários, sob pena de multa de vinte mil réis.

Os arrematantes de passagens dos rios os quais se obrigavam a manter canoa de 35 palmos de comprimento e 4 de boca, estanque e segura para nela transportar passageiro a sessenta réis; animal em corda ou freio a quarenta réis e a vinte réis por qualquer volume de carga – eram proibidos de dar passagem a escravos fugidos ou suspeitos disso. A penalidade pela infração poderia variar de dez a vinte mil réis.

As armas ofensivas cujo uso se permitia a pessoa de bons costumes, eram a clavina e espingarda de caça, pistolas de coldres e revolver de cintura, tendo 14 polegadas de comprimento, espada de 18 polegadas para cima, dita de caça ou de mato, ou facão de 16 polegadas para cima.

O negociante ou qualquer outra pessoa que vendesse aos cativos pólvora, munição e ermas de qualquer espécie, era multado em dez mil réis além de preso por cinco dias. Incorriam nas mesmas penas os ferreiros, espingardeiros, cutileiros e amoladores de ferros, se consertasse e preparassem armas de qualquer espécie pertencentes a escravos ou a pessoas suspeitas. Quem vendesse substâncias ativas ou venenosas a escravos, menores ou pessoas suspeitas, era multado em vinte mil réis, sujeitando-se mais à prisão de cinco dias.

Quanto à conduta das pessoas, nas ruas e praças, das dez da noite em diante proibiram-se os adjuntamentos com tocatas de viola, cantorias e danças chamadas vulgarmente fado, sendo imposta aos contraventores a multa de dez mil réis. Também sob pena de multa, era proibido tirar esmolas para o Espírito Santo e Trindade com tocatas de viola, de tambor e cantorias por indivíduos chamados vulgarmente foliões, sem prévia licença da Câmara e da autoridade policial. Nas disposições gerais dessa Resolução decretada em 1868, regulava-se que “sempre que o contraventor for escravo, será o seu senhor obrigado a pagar a multa, e se não quiser será ela substituída por prisão que sofrerá o escravo”.

Afinal para não alongar a conversa com os leitores, vamos ao nosso parágrafo com um desabafo: como demorou a Abolição da Escravatura!

 

Fonte: Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo. Nº 31/ 33, Ano 1980/ 1982
Autor: Levy Rocha
Acervo: Casa da Memória de Vila Velha
Compilação: Walter de Aguiar Filho, janeiro/2012 

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