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O regime das terras na Constituição de 1934

Constituição Brasileira de 1934 - Era Vargas

 Durante a vigência da Constituição de 1934

 

A Constituição de 1934 não alterou os princípios estabelecidos pela Constituição de 1891. Pelo contrário, confirmou-os de maneira explícita.

Diz M. P. Siqueira Campos, em seu citado livro:

 

“Assim é que no art. 5, ao enumerar os casos de competência legislativa da União restringe apenas aos bens do domínio federal (nº XIX – letra j). Por outro lado, tratando-se de competência privativa dos Estados, determina, no art. 7, nº IV, que a estes compete: exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.”

 

A seguir, na obra em referência, assevera o citado jurista que a Constituição de 1934, no disposto pelo seu art. 21, nº1, visou a manter os Estados no domínio dos bens que lhes pertenciam de acordo com a legislação então em vigor (art. 64 da Constituição citada).

E, visando a melhor fundamentar seu ponto de vista, continua o Dr. Siqueira:

 

“Não há dúvida de que a Constituição vigente, embora, em muitos casos, tenham deturpado a pureza do regime federativo, pela indevida intervenção da União em matéria que devia ser de exclusiva competência dos Estados, usurpando atribuições privativas de sua autonomia, manteve intacto o domínio territorial destes, bem como, por exclusão da União, a sua competência para legislar sobre os bens de seu domínio e como conseqüência sobre a organização de sua propriedade territorial.”

 

Uma vez que, no artigo 5º, nº XIX, letra a, da Constituição de 1934, ficou estabelecido que cabe aos Estados o direito de legislar sobre os bens de seu domínio, deduz-se que os mesmos foram excluídos da alçada das leis federais, quer no direito público, quer de direito privado, o que está de conformidade com os princípios em que se alicerça o regime federativo.

Podiam os Estados, na vigência da aludida Constituição, prescrever normas que regulassem o seu domínio sobre as terras devolutas e sobre a maneira adequada de os particulares poderem adquiri-las, sempre tendo em vista, é claro, o interesse coletivo.

Convém que se evidencie que as terras devolutas, antes de entrarem para o domínio particular, pela forma e nos casos estabelecidos pelas leis que as regulam expressamente, não estão sujeitas às normas de direito privado.

Urge também ressaltar que o domínio do Estado sobre as terras devolutas e o direito de legislar sobre as mesmas, caminham, paralelamente, com o domínio civil e com as leis que o disciplinam.

Diante do exposto, conclui-se que o particular e as normas de direito privado, em suas relações com o Estado, devem respeitar o domínio deste, que é regulado pelo direito público. O Estado, por sua vez, em suas elações com o particular, não pode modificar as normas que regulam o domínio civil.

A Constituição de 10 de novembro de 1937 fixou em 150 (cento e cinquenta) quilômetros a faixa necessária à defesa nacional.

Foi uma restrição feita aos Estados, quanto às terras devolutas situadas em seus respectivos territórios, aliás, também já anteriormente feita pela Constituição de 1934.

O Decreto-Lei nº 1 202, de 8 de abril de 1939, retificado pelo Decreto-Lei nº 5.511, de 21 de maio de 1943, que “Dispõe sobre a administração dos Estados e Municípios”, em seu artigo 35, estabeleceu:

 

“A concessão, a cessão, a venda, o arrendamento e o aforamento de terras e quaisquer imóveis dos Estados e dos Municípios, ficam sujeitos, no que couber, às restrições impostas por lei no que diz respeito às terras e aos imóveis da União, inclusive o Decreto-Lei número 893, de 26 de novembro de 1938.

Parágrafo único – Os Estados e municípios não poderão, sem licença do Presidente da República:

a) Conceder, ceder, arrendar ou aforar, por qualquer prazo, terras de área superior a 500 hectares ou terras de área menor, por prazo superior a dez anos;

b) Vender terras de área superior a 500 hectares;

c) Vender qualquer área de terra ou conceder, ceder ou arrendar qualquer área e por qualquer prazo a estrangeiros ou sociedades estrangeiras, assim entendidas as que tenham sede no estrangeiro, ou que sejam constituídas de estrangeiros, ainda que com sede no país, ou que tenham estrangeiros na sua administração.”

 

A Constituição de 18 de setembro de 1946 introduziu pequena modificação na redação do dispositivo atinente à aquisição das terras devolutas do Estado, por usucapião.

Vai o mesmo abaixo transcrito:

 

“Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento do domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita (art. 156, § 3º).”

 

Observa-se, em face do anteriormente elucidado, que a Constituição de 1946, no que se refere à área de terras, dispôs diferentemente às de 1934 e 1937, visto como estas fixavam apenas em dez hectares, ao passo que aquela, isto é, a de 1946, aumenta a área para vinte e cinco hectares.

Sucede, porém, que, nas três Constituições em referência, nota-se que os requisitos são idênticos para que se possa realizar a usucapião “pro labore”.

Urge que se saliente que a questão mais importante, a respeito da usucapião pro labore, reside no fato de se saber se os dispositivos das Constituições citadas se aplicam às situações anteriores à sua promulgação, ou melhor, se fica assegurado, desde logo, ao ocupante a usucapião, mesmo que, antes de entrar em vigor o dispositivo constitucional, os dez anos exigidos tenham decorrido no todo ou em parte; ou se o prazo de dez anos deve ser contado após a vigência do dispositivo constitucional.

Embora haja quem pense diversamente, entendemos que o prazo de dez anos da ocupação deve ser contado da data em que entrou em vigor o dispositivo constitucional. A razão é que, até o mesmo começar avigorar, pode-se admitir que a tolerância do proprietário não poderia significar abandono de seu direito, de vez que, até então, estava assegurado ao proprietário seu direito, pelas constituições anteriores às de 1934, 1937 e 1946.

 

Fonte: Sesmarias, 1988
Autor: Vicente da Silva Loureiro
Compilação: Walter de Aguiar Filho, outubro/2013

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