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Os açorianos em Viana/ES – Favores fiscais

Capa do CD: Açorianidade Capixaba - SECULT/ES, Prefeitura de Viana, Casa dos Açores - SP

Levado por que forças – que não cabe discutir aqui – coube a D. João inaugurar o movimento imigratório europeu para o Brasil, isto é, a imigração em grande escala, destacadamente a que canalizava braços para a lavoura. Trinta casais de açorianos – dos que, por iniciativa do intendente geral de Polícia, Paulo Fernandes Viana, vieram para o Brasil(49) – foram encaminhados para o Espírito Santo e aqui instalados, a cerca de dezoito quilômetros de Vitória, às margens do rio Santo Agostinho.(50)

À povoação foi dado o nome de Viana, em homenagem ao operoso intendente de Polícia.(51)

Merece citação especial – pela repercussão que teve na vida capixaba – a carta régia de dezessete de janeiro de 1814. É um documento que fala alto das preocupações do governo de D. João pelo progresso do Espírito Santo. Determinava ficassem isentas do pagamento do dízimo, por dez anos, as culturas de trigo e linho que se fizessem aqui; revogava a carta régia de treze de março de 1797, isto é, permitia se concedessem sesmarias à margem de quaisquer rios da capitania; (VII) e libertava o uso e comércio de madeiras, excetuados o pau-brasil, a peroba e o tapinhoã.

Em 1813, o príncipe regente assinou decreto concedendo privilégios especiais aos ilhéus. (VIII)

 

NOTAS

(49) - “Por minhas instâncias projetei e consegui que das ilhas dos Açores se transportassem casais de ilhéus, que viessem aumentar a povoação branca deste país; e vieram com efeito muitos à custa das rendas da Intendência, pagaram de frete de 504 a 704 por cada cabeça, exceto das crianças de peito, arranjaram-se com mesadas por dois anos nesta Província, na de São Paulo, Porto Seguro e Capitania do Espírito Santo; a todos se deram casas, terrenos, ferramentas, carros e bois, ou cavalgaduras, e ainda que em nenhuma parte prosperassem tanto como na Capitania do Espírito Santo pela inconstância de seus gênios e pouco amor ao trabalho, na Capitania, pelos cuidados do governador, que ali estava, o capitão de mar e guerra Francisco Alberto Rubim [Rubim era sobrinho do intendente de Polícia... BRÍGIDO, Efemérides, 88], se erigiu com estes casais a linda povoação de Viana com casas de telhas para cada um, igreja e capelão curado, que hoje está já com freguesia separada da Vitória, com côngrua e cirurgião de ordenado pago pela mesma Intendência, que estão com seus títulos correntes de sesmaria, que já chegam a cinqüenta e quatro, e têm-se ali promovido entre si e com famílias do país dezoito casamentos e com estes e com os mais espalhados” (Abreviada demonstração dos trabalhos da polícia em todo o tempo que a serviu o desembargador do Paço Paulo Fernandes Viana, in RIHGB, LV, parte, I, 378).

– Cabe aqui uma referência ao bergantim mercante espanhol Santo Agostinho Palafox, de comando do mestre Sebastião Álvares, que arribou ao porto de Vitória por falta de víveres e água a bordo. Seus passageiros, oriundos das Canárias, destinavam-se a Montevidéu. Cerca de meia centena deles resolveram permanecer na capitania e, como era grande a sua penúria, entraram a mendigar pelas ruas da vila – até que o governador conseguiu encaminhá-los para a lavoura. Muitos foram agasalhados por João Felipe Calmon, na sua fazenda de Linhares. FRANCISCO ALBERTO RUBIM discorreu longamente sobre o assunto em documento dirigido ao conde da Barca, e que se pode ler na RIHGB, XXV, 276-9. Ver, também, nota VI deste capítulo.

(50) - A povoação foi oficialmente instalada a quinze de fevereiro de 1813. Parece que esta data marca o dia da chegada dos açorianos ao povoado (JOSÉ MARCELINO, Ensaio, 100; PENA, História, 101). Visitando a colônia, em 1816, o príncipe WIED NEUWIED escreveu: “Essa gente [os açorianos], que vive em grande pobreza, queixa-se amargamente de miséria; fizeram-lhe magníficas promessas, que não foram cumpridas” (Viagem, 144).

(51) - “Aí se levantou um templo à Conceição da Santíssima Virgem, sendo lançada a primeira pedra em quinze de dezembro de 1815, e a provisão da Mesa da Consciência e Ordens de quatro de março de 1817 assim o confirmou e aprovou. Foi elevada a curato esta povoação com capelão-efetivo por provisão de primeiro de dezembro de 1817, e pela lei provincial n.º 13, de trinta de dezembro de 1837, foi elevada a freguesia. O vigário tinha o usufruto de uma sesmaria de quarto de légua medida e demarcada no lugar em que se acha a capela, assim como o cirurgião-mor José Maria da Silva, e se havia levantado uma casa para residência dos governadores, de que já não existem sinais. A telha e tijolos empregados na igreja e nestas casas foram todas fabricadas em Linhares.

O sr. comendador Monjardim foi quem entregou em outubro de 1818, e por ordem do governador, as cartas de sesmaria dos terrenos em que se estabeleceram cinqüenta casais de ilhéus, sendo cento e doze braças de testada, e quinhentas de fundo, medidas, demarcadas, e confirmadas por carta régia de dezessete de janeiro de 1814. O governador não quis distribuir gado aos colonos, enquanto não tivessem prontas pastagens e cercados.

O primeiro capelão curado da igreja de Viana foi frei Francisco do Nascimento, que faleceu em 1824” (JOSÉ MARCELINO, Ensaio, 100).

– “Em quinze de dezembro de 1815 lançou o governador FRANCISCO ALBERTO RUBIM a primeira pedra para a edificação da igreja na povoação de Viana, que dedicou a Nossa Senhora da Conceição” (Memórias para Servir, 13).

VII - “Senhor, Tendo esta Capitania por objeto a cultura, e o Comércio por isso merece mais cuidado e atenção. Vossa Alteza Real o tem evidentemente mostrado na indefatível generosidade, e Paternais desvelos, que tem praticado para promover uma e outra, persuadido de que estas são as fontes principais, e os únicos recursos, donde pode demanar a prosperidade, a Riqueza nacional tendentes igualmente ao aumento da População, pois que ministram aqueles meios de sustentação, sem os quais não pode haver existência humana. Em conseqüência disto parece indispensável representar a Vossa Alteza Real o seguinte, para que haja de ordenar, o que for de Seu Real agrado.

A Natureza, Senhor, dotou esta Capitania de fertilíssimas terras, banhadas pela maior parte, por excelentes, e aprazíveis Rios, mas quase todos eles cobertos de medonhos matos: o que / a meu ver / não só procede da falta de braços senão também por não ter subido à Real Presença de Vossa Alteza Real a necessidade de se dividirem em pequenas porções de terras estas margens, e serem dadas como em Sesmaria àqueles Colonos, que as quisessem cultivar; e em tal caso parece bem racionável que se não conceda senão a porção, que cada um puder trabalhar, por ser impossível, que um só homem por ativo, que seja possa abraçar uma grande extensão de terra, e que nela se façam todas as operações com a perfeição devida, pois que na Agricultura não adianta, o que mais faz, mas quem bem faz. Para conseguir este fim seria mui conveniente, que aqueles a quem Vossa Alteza Real foi servido dar qualquer porção de terra a título de Sesmaria, sejam obrigados no tempo de três anos a estar cercados com valas, plantando espinhos sobre a terra, que delas tiverem tirado, e guarnecendo-os por dentro de árvores úteis: ficando obrigados a dividir a sua porção de terra em quatro partes, uma das quais constantemente lhe servirá para plantar prado artificial, e as outras três destinarão para a lavoura, alternando, e variando em cada ano a sua produção; e para que esta mais produza deverão ter construído nos primeiros dois anos um curral, e uma esterqueira, a fim de fazerem apodrecer o estrume do seu gado, e que se podem servir para a mesma terra.

Parece-me que a porção de terra que Vossa Alteza Real for servido dar nesta conformidade com o título de Sesmaria por morte do Sesmeiro se não deveria permitir, que se divida pelos seus herdeiros, mas sim passe inteiramente àquele filho mais velho que lhe sobreviver, ou herdeiro mais próximo; porque dividindo-se, e subdividindo-se a terra, depressa será feita em pedaços inúteis para agricultura. Neste caso o Sesmeiro, que tiver mais de um filho criado com a lavoura, e não tendo terra para lhe deixar pedirá a Vossa Alteza Real nova porção para este, e se obrigará a fazer com que esta nova porção seja cultivada com a maior brevidade, e assim sucessivamente se irão entranhando para o centro.

É de esperar, que a segurança de que os frutos do seu trabalho passam a seus filhos, os fará trabalhar com gosto, zelo, e atividade. Plantarão, edificarão melhores habitações, e farão muito melhoramento, o que se não pode esperar de um homem, que não está seguro da terra em que trabalha.

Estas, e outras razões igualmente interessantes ao aumento das rendas do Estado deram motivo à Representação, que a Junta da Fazenda desta Capitania na data de hoje faz subir à Presença de Vossa Alteza Real, pelo Real Erário a fim de que se digne dar aquelas Sábias Providências que julgar convenientes para que se facilitem a Povoação, e Cultura dos imensos, e fertilíssimos terrenos desta Capitania, principalmente à borda dos Rios.” (Ofício de dezoito de novembro de 1812, de Francisco Alberto Rubim ao príncipe regente D. João, in Gov. ES, I).

VIII - “Decreto. Fazendo-se mui dignos da Minha Real Contemplação os Casais de Ilhéus, que pela Intendência Geral da Polícia, foram pedidos ao Governo da Ilha dos Açores para virem estabelecer-se nas diversas Capitanias deste Estado do Brasil; e constando na Minha Real Presença, que estes Casais se acham já distribuídos por esta Capitania do Rio de Janeiro, e pelas do Espírito Santo, S. Paulo, Minas Gerais, e em Porto Seguro, tendo-se-lhes fornecido não só terrenos, que possam cultivar em seu benefício, mas os Instrumentos e sementes para isso necessárias, com também casa para a sua habitação, gado próprio para o serviço do Campo, e até mesadas para a sua sustentação nos primeiros dois anos, enquanto não puderem colher os frutos da sua lavoura: Sou Servido, por efeito das Paternais Providências, com que Me Proponho sempre beneficiar os Meus Fiéis Vassalos, e auxiliar o aumento de população, de que tanto depende a prosperidade e riqueza nacional, Determinar que os sobreditos Casais de Ilhéus, e seus filhos fiquem isentos de serem recrutados para o Serviço Militar da Tropa de Linha, e que não sejam obrigados a servir nos Corpos Milicianos contra sua vontade; e outrossim Ordeno que esta força seja extensiva a todos os mais Casais de Ilhéus, que para o futuro possam vir estabelecer-se nas Capitanias do Brasil, pela mesma maneira por estes vieram. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar expedindo para esse efeito as ordens necessárias. Palácio do Rio de Janeiro em Dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e treze. Com a Rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.”

“Em cumprimento da Portaria de V. Excia. de catorze de Maio próximo passado, em que S. A. R. o Senhor Príncipe Regente Manda informar o Requerimento incluso de Manoel de Sousa, e João da Silva) expondo a insalubridade do terreno, que se lhes concedeu no Sertão desta Província, e pedindo se lhes dê em outro lugar deste Reino do Brasil, com uma ajuda de custo para seu estabelecimento: temos a honra de levar ao conhecimento de V. Excia. para ser presente a S. A. R., que o terreno em que os Suplicantes se acham estabelecidos é assaz fértil; tem sido sempre de um ar saudável para os do país; mas os Suplicantes e todos os outros novos Colonos, que vieram das Ilhas dos Açores, têm sentido notável alteração, não estando ainda bem aclimatados: que o perigo, que temem do Gentio é o que geralmente temem todos os Lavradores desta Província e que tendo o Estado já feito considerável despesa com esses estabelecimentos, que tão pouco frutíferos têm sido, porque além destes novos colonos não se terem ainda acostumado ao trabalho da cultura destas terras, muitos / como talvez os Suplicantes / foram tirados de classes, que não eram agricultoras, e por isso tanto mais estranho lhes tem sido o manejo rural; não parece dever-se dar aos Suplicantes novos estabelecimentos, e mantenças à custa do Estado.

Eles já têm faculdade de mudarem de estabelecimento quando quiserem, e venderem as terras, cabanas, e utensílios, que se lhes têm prestado pela caixa da Polícia.

Com esse produto é que os Suplicantes se devem novamente estabelecer: e se o Estado lhes continuar ajudas de custo, nenhum outro deixará de a requerer, visto que os motivos são gerais” (Ofício de onze de junho de 1822, da Junta Governativa ao ministro José Bonifácio, in Gov. ES, II).

 

Fonte: História do Estado do Espírito Santo, 3ª edição, Vitória (APEES) - Arquivo Público do Estado do Espírito Santo – Secretaria de Cultura, 2008
Autor: José Teixeira de Oliveira
Compilação: Walter Aguiar Filho, junho/2018

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