Poder Legislativo no Supremo – Por Eurico Rezende
Através da Emenda n° 832/5, procurei evitar que se outorgasse ao Supremo Tribunal uma faculdade legislativa quase absoluta.
Redigi-a assim:
"Art. 113 e parágrafo único, alíneas a, b, c e d:
"Substituí-lo pelo art. 101, §§ 1° e 2° (com a redação da Emenda Constitucional n° 16, e § 4° (no tocante ao exequatur)." ("ANAIS", Vol. 6, Tomo II, pág. 885.)
Havia decorrido apenas um ano da promulgação da Emenda Constitucional n° 16, de 26 de novembro de 1965, que racionalizou a competência do Supremo Tribunal Federal e das suas Turmas, com reais e proclamadas vantagens para o serviço judiciário e rápido escoamento de milhares de feitos. Parecia-me inconcebível e, no meu entender, continua sendo que, ao se colherem os primeiros frutos da reforma, se abrisse oportunidade a uma revisão, pela própria Corte, do sistema adotado há tão pouco tempo e de êxito tão patentemente confirmado nas lições da experiência.
De outra parte, nada legitimava a delegação, estabelecida no projeto (já não legislativa, e sim constitucional), de concessão ao Pretório Excelso de atribuições privativas do Parlamento, como a de legislar sobre processo.
Dilargou-se, abusivamente, o campo restrito dos regimentos internos, com o privilégio que subordina os direitos das partes às vacilações da maioria simples do Supremo Tribunal, no disciplinar, em regras ditadas somente por ele, à margem e à revelia das leis, "o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso".
A emenda foi rejeitada, sem, data venia, argumento ponderável. Não lhe dando aprovação, o Congresso Nacional cedeu ao Supremo grave atribuição de sua exclusiva competência.
Fonte: Memórias – Eurico Rezende– Senado Federal, 1988
Compilação: Walter de Aguiar Filho, maio/2018
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