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Sesmarias no Espírito Santo

Capa do Livro: Sesmarias - Autor: Vicente da Silva Loureiro, 1988 - Acervo da Casa da Memória de Vila Velha

 Sesmarias no Espírito Santo

 

O tópico da carta de 7 de outubro de 1534, dirigida a Vasco Fernandes Coutinho, e abaixo transcrito, esclarece o assunto em apreço:

 

“Primeiramente, o capitão da dita Capitania e seus sucessores darão e repartirão todas as terras dela em sesmarias, a quaisquer pessoas de qualquer qualidade e condição, contanto que sejam cristãos livremente, sem foro nem tributo algum, somente o dízimo que serão obrigados a pagar à Ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo, de tudo o que nas ditas terras houver, as quais sesmarias darão da forma e maneira que se contem em minhas ordenações, e não poderão tomar terra alguma de sesmaria para si nem para sua mulher, nem para o filho herdeiro da dita Capitania, e assim aos seus parentes como em sua doação contém.”

“Aos capitães donatários era permitido, pelas doações e forais, dar e repartir as terras de sesmarias, conforme a ordenação e com a obrigação delas, a toda a pessoa de qualquer qualidade e condição que fosse, livremente, sem foro nem direito algum, somente o dízimo a Deus, que era obrigado a pagar à Ordem de Christo, entrando neste número os seus filhos, exceto o morgado e parentes, não podendo dar-lhes mais porção do que concediam a um estranho, nem torná-las para si em momento algum, ou para a sua mulher e filho herdeiro, nem pô-las em outrem para depois as haver por qualquer modo que fosse, a não ser por compra verdadeira das pessoas que lhas quisessem vender, passados oito anos depois das terras serem aproveitadas.” ( VASCONCELLOS. ‘Livro das terras’)

 

Do relato não se infira que tivessem sido revogadas as concessões feitas; não, as capitanias das terras doadas continuaram plenamente mantidas; apenas ficaram restritas algumas prerrogativas dos seus donatários.

O que se pode concluir é que o Governo da Metrópole já naquela época também reputava abuso, contrário aos interesses públicos e privados, a falta de adequada utilização das terras doadas.

No Espírito Santo, infelizmente, na maioria, as concessões de sesmarias não foram regularmente feitas.

Quando os juízes comissários nos municípios da capital, da Serra, de Benevente e de Nova Almeida procuraram verificar se os sesmeiros tinham meios para cultivar as sesmarias doadas, já era tarde demais, visto como era considerável o número das concessões irregulares; e, apesar disso, todas, ou quase todas, foram respeitadas.

Cezar Augusto Marques, assim se expressa:

 

“Com o andar dos tempos, foi proibida a concessão delas a bordo da costa ou dos rios, que desembocam imediatamente no mar, por Carta Régia dirigida ao Governador e Capitão General da Capitania da Bahia em 13 de março de 1797.

Por edital de 6 de março de 1801, foi pelo Governador da Bahia, estendida a permissão dessas sesmarias a três léguas de distância da costa do mar e das margens dos rios.

Por Carta Régia de 17 de janeiro de 1814, foi permitido ao Governador Francisco Alberto Rubim o conceder sesmarias em toda a Capitania do Espírito Santo, e a bordo do Rio Doce, do de Santa Maria, e de quaisquer outros rios, concedendo as que foram pedidas na forma das Ordens Reais e do Alvará de 25 de janeiro de 1809, para nelas se fazerem as culturas mais convenientes.

Tais concessões, sem exame prévio, para saber-se se os sesmeiros tinham meios de cultivar essas sesmarias, não preencheram o fim em vista.

De tudo isto resultou a existência de muitas terras só habitadas de feras, sem préstimo ou utilidade alguma, e o que é mais para lamentar-se! Sem que se possam fazer essas doações a pessoas mais habilitadas a cultivá-las.

Finalmente, para esse fim foram criados juízes Comissários nos municípios da Capital, da Serra, de Benevente, de Nova Almeida.

Em 1848, ao 2º Vice-Presidente Comendador José Francisco de Andrade e Almeida Monjardim disse no relatório com que lhe passou a administração o Dr. Antônio Pereira Pinto que deviam seus donos ser compelidos a cultivá-las dentro de certo prazo, ou então consentirem que sejam lavradas.” (MARQUES, Cezar Augusto. ‘Dicionário Histórico, Geográfico e Estatístico)

Desconhecem-se, entretanto, as razões que concorreram para que todos os sesmeiros continuassem na condenada situação anterior.

O fato é que, em vista das irregularidades apontadas, só em restrita parte sanadas, vê-se, hoje, o Estado privado de imensas áreas, áreas essas que teriam revertido ao seu patrimônio territorial, se, oportunamente, fossem os sesmeiros daquela época compelidos a cumprir suas obrigações.

 

Fonte: Sesmarias, 1988
Autor: Vicente da Silva Loureiro
Compilação: Walter de Aguiar Filho, outubro/2013 

 

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