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O regime das terras devolutas na República

Proclamação da República do Brasil, 1889

 Da Proclamação da República até o Período Revolucionário

 

O advento da República alterou, profundamente, o regime da propriedade, na parte concernente às terras devolutas.

Transformadas as antigas Províncias em Estados, as terras devolutas passaram a pertencer a estes, “ex vi” do estabelecido no artigo 64 da Constituição de 1891, abaixo textualmente reproduzido:

 

“Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção indispensável à defesa das fronteiras, fortificações, construções e estradas de ferro federais.”

 

Pelo acima elucidado, observa-se que foram transferidas para o patrimônio dos Estados as terras devolutas que, inicialmente, pertencem à Metrópole e que, por ocasião da Independência, tinham passado a constituir o patrimônio da Nação.

A atribuição conferida aos Estados, pelo artigo 64 citado, concorreu para o fracionamento dessa grande massa territorial, de conformidade com a nova divisão político-administrativa, então estabelecida.

Acontece, porém, que a partilha resultante do dispositivo constitucional em referência não foi idêntica em todos os Estados, de vez que, em alguns, em virtude de sua amplitude territorial, e em vista de sua população diminuta, a massa territorial ainda não estava muito desfalcada, ao passo que noutros, de índices demográficos elevados e de extensão territorial exígua, a área de terras devolutas já se encontrava grandemente prejudicada com as concessões anteriores. Daí a razão por que a divisão de terras, neles, não se deu de forma idêntica.

Pela Constituição Federal de 1891, ficou firmado o princípio da competência ampla dos Estados para os assuntos não regulados pela mencionada Constituição.

Como em nenhum dos capítulos atinentes à competência da União, quer implícita, quer tacitamente, se encontra o direito de legislar sobre a organização da propriedade territorial, conclui-se que não o poderá fazer a respeito das terras devolutas.

Diz, acertadamente, M. P. Siqueira de Campos, em seu livro ‘As terras devolutas entre os bens públicos patrimoniais’, embora noutros termos:

 

“Dentro dos dispositivos constitucionais (v. art. 34, nº 23, Constituição de 1891), à União não compete legislar sobre a organização da propriedade dos Estados. Está, portanto, excluída a sua competência para legislar sobre o caso de alienação das terras devolutas, cujo domínio já não lhe pertence, em face do artigo 64 da citada Constituição.”

 

Confirmando, ainda por exclusão, a competência da União para legislar sobre terras devolutas, está o disposto no artigo 34, nº 29, que lhe dá apenas competência para legislar sobre as terras e minas de sua propriedade.

Observa-se, pelos dispositivos constitucionais aludidos, que se acha excluída da competência da União a faculdade de legislar sobre a organização da propriedade territorial dos Estados, portanto, sobre as suas terras devolutas, que lhes passaram a pertencer, em vista do domínio iminente que lhes foi atribuído, não em consequência de uma generosidade do poder federal, porém como o resultado lógico do sistema admitido pela Constituição republicana, anteriormente mencionada.

 

Fonte: Sesmarias, 1988
Autor: Vicente da Silva Loureiro
Compilação: Walter de Aguiar Filho, outubro/2013

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